Artigo 1.o - Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente Código e
legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é
atribuído neste artigo:
a) «Auto-estrada» - via pública destinada a trânsito
rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem
acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como
tal;
b) «Berma» - superfície da via pública não
especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de
rodagem;
c) «Caminho» - via pública especialmente destinada
ao trânsito local em zonas rurais;
d) «Corredor de circulação» - via de trânsito
reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;
e) «Cruzamento» - zona de intersecção de vias
públicas ao mesmo nível;
f) «Eixo da faixa de rodagem» - linha longitudinal,
materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma
afecta a um sentido de trânsito;
g) «Entroncamento» - zona de junção ou bifurcação de
vias públicas;
h) «Faixa de rodagem» - parte da via pública
especialmente destinada ao trânsito de veículos;
i) «Ilhéu direccional» - zona restrita da via
pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação
apropriada, destinada a orientar o trânsito;
j) «Localidade» - zona com edificações e cujos limites
são assinalados com os sinais regulamentares;
l) «Parque de estacionamento» - local exclusivamente
destinado ao estacionamento de veículos;
m) «Passagem de nível» - local de intersecção ao mesmo
nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários;
n) «Passeio» - superfície da via pública, em geral sobrelevada,
especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
o) «Pista especial» - via pública ou via de trânsito
especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de
animais ou de certa espécie de veículos;
p) «Rotunda» - praça formada por cruzamento ou
entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada
como tal;
q) «Via de abrandamento» - via de trânsito
resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os
veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da
corrente de trânsito principal;
r) «Via de aceleração» - via de trânsito resultante do
alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que
entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem
na corrente de trânsito principal;
s) «Via de sentido reversível» - via de trânsito afecta
alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
t) «Via de trânsito» - zona longitudinal da faixa de
rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;
u) «Via equiparada a via pública» - via de
comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;
v) «Via pública» - via de comunicação terrestre afecta
ao trânsito público;
x) «Via reservada a automóveis e motociclos» - via
pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e
sinalizada como tal;
z) «Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente
destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.
1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito
nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias
locais.
2 - O disposto no presente diploma é também
aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em
tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as
entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários.
Artigo 3.o - Liberdade de trânsito
1 - Nas vias a que se refere o artigo anterior é
livre a circulação, com as restrições constantes do presente
Código e legislação complementar.
2 - As pessoas devem abster-se de actos que impeçam
ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes
das vias.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou
embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500,
se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 4.o - Ordens das autoridades
1 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades
com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes,
desde que devidamente identificados como tal.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável
por força de outra disposição legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem
das autoridades referidas no n.º1
é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for
aplicável por força de outra disposição legal.
1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito
ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja
necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.
2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por
aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita
aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar
acidentes.
3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas
suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos,
inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais
de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a
visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a
atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.
4 - Quem infringir o disposto no n.º2 é sancionado com coima
de (euro) 100 a (euro) 500.
5 - Quem infringir o disposto no n.º3 é sancionado com coima
de (euro) 700 a (euro) 3500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados
retirar pela entidade competente.
1 - Os sinais de trânsito são fixados em
regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se
especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem
como os respectivos significados e os sistemas de colocação.
2 - As inscrições constantes nos sinais são
escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.
1 - As prescrições resultantes dos sinais
prevalecem sobre as regras de trânsito.
2 - A hierarquia entre as prescrições resultantes
da sinalização é a seguinte:
1.º Prescrições resultantes
de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
2.º Prescrições resultantes
dos sinais luminosos;
3.º Prescrições resultantes
dos sinais verticais;
4.º Prescrições resultantes
das marcas rodoviárias.
3 - As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem
sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.
1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua
utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou
outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada
pelas entidades competentes.
2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização
concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta.
3 - Quem infringir o disposto no n.º1 ou não cumprir as
condições constantes da autorização nele referida é sancionado com coima de (euro) 700
a (euro) 3500.
4 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo
automóveis, motociclos, triciclos ou quadriciclos em violação ao disposto no n.º1 são sancionados com
coima de (euro) 700 a (euro) 3500 se se tratar de pessoas singulares ou com coima de (euro) 1000
a (euro) 5000 se se tratar de pessoas colectivas, acrescida de (euro) 150 por cada um dos
condutores participantes ou concorrentes.
5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo
veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação ao
disposto no n.º1 são sancionados
com coima de (euro) 450 a (euro) 2250 ou de (euro) 700 a (euro) 3500, consoante se trate de pessoas
singulares ou colectivas, acrescida de (euro) 50 por cada um dos condutores participantes
ou concorrentes.
6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo
peões ou animais em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, acrescida
de (euro) 30 por cada um dos participantes ou concorrentes.
1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem
ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com
o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e
podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou
dimensões.
2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito podem,
ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem
devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.
3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes,
o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com a antecedência
fixada em regulamento.
1 - Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito,
pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas
espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.
2 - Pode ainda ser condicionado por regulamento, com
carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o
trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte
de certas mercadorias.
3 - A proibição e o condicionamento referidos nos números
anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social, distribuição
de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro
meio adequado.
4 - Quem infringir a proibição prevista no n.º1 ou o condicionamento
previsto no n.º2 é
sancionado com coima de (euro) 150 a (euro) 750, sendo os veículos impedidos de
prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.
1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública
deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.
2 - Os condutores devem, durante a condução, abster-se
da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício
da condução com segurança.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha
sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as
precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito
da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios,
conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.
2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo
da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.
3 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima
de (euro) 60 a (euro) 300, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Quem circular em sentido oposto ao esTabelecido
é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas
ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à
direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e,
bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
2 - Dentro das localidades, os condutores devem
utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo
permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim
de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
3 - Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora
das localidades, é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que
se refere à paragem e estacionamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - Sempre que, existindo mais de uma via de
trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação,
ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a
velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores
não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar
de direcção, parar ou estacionar.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito
faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas,
postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que
se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.
2 - Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos
referidos no n.º1, o
trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º, faz-se por forma a
dar-lhes a esquerda, salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou na
parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se
pode fazer pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - Os veículos só podem utilizar as bermas ou os passeios
desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em
regulamento local.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre
o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em
caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.
2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância
lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que
transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Para os efeitos deste Código e legislação
complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre
que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa
extensão de, pelo menos, 50 m.
1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a
sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte
colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.
2 - Os condutores de veículos de transporte
colectivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha sem
assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adoptarem
as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - Quando o condutor pretender reduzir a
velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar
uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a
necessária antecedência a sua intenção.
2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra
e cessar logo que ela esteja concluída.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - Os sinais sonoros devem ser breves.
2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
a) Em caso de perigo
iminente;
b) Fora das localidades,
para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas,
cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores
os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de
serviço urgente de interesse público.
4 - As características dos dispositivos emissores
dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.
5 - Nos veículos de polícia e nos veículos afectos à
prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem ser
utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de
utilização são fixadas em regulamento.
6 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a
instalação ou utilização dos avisadores referidos no número anterior nem a
emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.
7 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com
coima de (euro) 60 a (euro) 300.
8 - Quem infringir o disposto no n.º6 é sancionado com coima
de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização
proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível,
apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e
apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º
1 - Quando os veículos transitem fora das
localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais
sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização
alternada dos máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.
2 - Dentro das localidades, durante a noite, é
obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados
nas condições previstas no número anterior.
3 - Os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação
de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem utilizar avisadores
luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são
fixadas em regulamento.
4 - Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam,
devam parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta devem utilizar
avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização
são fixadas em regulamento.
5 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a
instalação ou utilização dos avisadores referidos nos números anteriores.
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 4 é sancionado com
coima de (euro) 60 a (euro) 300.
7 - Quem infringir o disposto no n.º5 é sancionado com coima
de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização
proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível,
apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e
apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no n.º5
do artigo 161.º
1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que,
atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga
transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do
trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de
segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e,
especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não
deve diminuir subitamente a velocidade do veículo
sem previamente se certificar de que daí não
resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores
dos veículos que o sigam.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados,
o condutor deve moderar especialmente a velocidade:
a) À aproximação de
passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;
b) À aproximação de
escolas, hospitais, creches e esTabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
c) Nas localidades ou vias
marginadas por edificações;
d) À aproximação de
aglomerações de pessoas ou animais;
e) Nas descidas de
inclinação acentuada;
f) Nas curvas,
cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
g) Nas pontes, túneis e
passagens de nível;
h) Nos troços de via em
mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias
condições de aderência;
i) Nos locais assinalados
com sinais de perigo;
j) Sempre que exista
grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja
lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável
por força de outra disposição legal.
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores
que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes
velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):
|
|
Dentro das localidades
|
Auto-estradas
|
Vias reservadas a
automóveis e motociclos
|
Restantes vias públicas
|
|
Ciclomotores e quadriciclos
|
40
|
-
|
-
|
45
|
|
Motociclos:
|
|
|
|
|
|
De cilindrada superior a 50 cm3
e sem carro lateral
|
50
|
120
|
100
|
90
|
|
Com carro lateral ou com
reboque
|
50
|
100
|
80
|
70
|
|
De cilindrada não superior a 50
cm3
|
40
|
-
|
-
|
60
|
|
Triciclos
|
50
|
100
|
90
|
80
|
|
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos:
|
|
|
|
|
|
Sem reboque
|
50
|
120
|
100
|
90
|
|
Com reboque
|
50
|
100
|
80
|
70
|
|
Automóveis ligeiros de mercadorias:
|
|
|
|
|
|
Sem reboque
|
50
|
110
|
90
|
80
|
|
Com reboque
|
50
|
90
|
80
|
70
|
|
Automóveis pesados de passageiros:
|
|
|
|
|
|
Sem reboque
|
50
|
100
|
90
|
80
|
|
Com reboque
|
50
|
90
|
90
|
70
|
|
Automóveis pesados de mercadorias:
|
|
|
|
|
|
Sem reboque ou com semi-reboque
|
50
|
90
|
80
|
80
|
|
Com reboque
|
40
|
80
|
70
|
70
|
|
Tractores agrícolas ou florestais
|
30
|
-
|
-
|
40
|
|
Máquinas agrícolas, motocultivadores e
tractocarros
|
20
|
-
|
-
|
20
|
|
Máquinas industriais:
|
|
|
|
|
|
Sem matrícula
|
30
|
-
|
-
|
30
|
|
Com matrícula
|
40
|
80
|
70
|
70
|
2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é
sancionado:
a) Se conduzir automóvel
ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:
1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se
exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das
localidades;
2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se
exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de
30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se
exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades, ou mais de 60
km/h e até 80 km/h, fora das localidades;
4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se
exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 80 km/h, fora
das localidades;
b) Se conduzir outros
veículos, com as seguintes coimas:
1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se
exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20 km/h, fora das
localidades;
2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se
exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades, ou em mais de
20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades;
3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se
exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de
40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se
exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 60 km/h, fora
das localidades.
3 - O disposto no número anterior é também
aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes
tenham sido esTabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os
veículos que conduzem.
4 - Para os efeitos do disposto nos números
anteriores, considera-se que viola os limites máximos de velocidade instantânea
o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média
incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a
contra-ordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números
anteriores, quando a velocidade for controlada através de tacógrafo e tiver
sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se
que a contra-ordenação é praticada no local onde for efectuado o controlo.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os
condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.
7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite esTabelecido
no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as
características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas
vias, troços de via ou períodos:
a) Limites mínimos de
velocidade instantânea;
b) Limites máximos de
velocidade instantânea inferiores ou superiores aos esTabelecidos no n.º1 do artigo anterior.
2 - Os limites referidos no número anterior devem ser
sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados
pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro
meio adequado.
3 - A circulação de veículos a motor na via pública
pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de velocidade,
nos termos fixados em regulamento.
4 - Os automóveis ligeiros de mercadorias e os
automóveis pesados devem ostentar à retaguarda a indicação dos limites máximos
de velocidade a que nos termos do n.º 1 do artigo 27.º estão sujeitos fora das localidades, nas
condições a fixar em regulamento.
5 - É aplicável às infracções aos limites máximos esTabelecidos
nos termos deste artigo o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo anterior.
6 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade
instantânea esTabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de (euro) 60
a (euro) 300.
7 - Quem infringir o disposto no n.º4 é sancionado com coima
de (euro) 30 a (euro) 150.
1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder
a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de
cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro
veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.
2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar
as cautelas necessárias à segurança do trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve
ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:
a) Que saia de um parque
de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer
prédio ou caminho particular;
b) Que entre numa
auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respectivos
ramais de acesso;
c) Que entre numa rotunda.
2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos
veículos que saiam de uma passagem de nível.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima
de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é
de (euro) 250 a (euro) 1250.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima
de (euro) 250 a (euro) 1250.
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º1 do artigo anterior, os
condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas, bem
como às escoltas policiais.
2 - Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem
ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.
3 - As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores
de veículos que se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções
necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.
4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de
tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo
nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Se não for possível o cruzamento entre dois
veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:
a) Quando a faixa de
rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor
que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o
obstáculo;
b) Quando a faixa de
rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os
lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou,
se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.
2 - Se for necessário efectuar uma manobra de
marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do
local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas,
os condutores:
a) De veículos ligeiros,
perante veículos pesados;
b) De automóveis pesados
de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros;
c) De qualquer veículo,
perante um conjunto de veículos;
d) Perante veículos da
mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil
a manobra para o condutor do veículo que desce.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem,
o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam que o
cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou de
conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo
a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar, se necessário, a fim
de o facilitar.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem,
mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e
marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou
embaraço para o trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos
ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda
mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar
à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à
direita da faixa de rodagem.
2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos
que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de
rodagem e:
a) Não estejam parados
para a entrada ou saída de passageiros;
b) Estando parados para a
entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.
3 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima
de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - O condutor de veículo não deve iniciar a
ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir
com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se
de que:
a) Afaixa de rodagem se
encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com
segurança;
b) Pode retomar a direita
sem perigo para aqueles que aí transitam;
c) Nenhum condutor que
siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra
para o ultrapassar;
d) O condutor que o
antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo
ou de contornar um obstáculo.
3 - O condutor deve retomar a direita logo que
conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.
4 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo
que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a
direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade
enquanto não for ultrapassado.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Fora das localidades, em vias cuja faixa de
rodagem só tenha uma via de trânsito afecta a cada sentido, os condutores de
automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos
de tracção animal ou de outros veículos que transitem em marcha lenta devem
manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50
m que permita a sua ultrapassagem com segurança.
2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre
que os condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma
ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.
3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem,
o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem
se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos
veículos referidos no n.º1 devem
reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.
4 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 3 é sancionado com coima
de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - É proibida a ultrapassagem:
a) Nas lombas;
b) Imediatamente antes e
nas passagens de nível;
c) Imediatamente antes e
nos cruzamentos e entroncamentos;
d) Imediatamente antes e
nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
e) Nas curvas de
visibilidade reduzida;
f) Em todos os locais de
visibilidade insuficiente;
g) Sempre que a largura da
faixa de rodagem seja insuficiente.
2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja
a ultrapassar um terceiro.
3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de
rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde
que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao
trânsito em sentido oposto.
4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na
alínea c) do n.º 1 sempre que a
ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º
5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com
coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos
de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem
para os efeitos previstos neste Código.
1 - Ocondutor que pretenda mudar de direcção para a
direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do
limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - Ocondutor que pretenda mudar de direcção para a
esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do
limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta
a umou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar
na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.
2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em
que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve
efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas
vias.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - É proibido inverter o sentido de marcha:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, cruzamentos
ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens
de nível e túneis;
d) Onde quer que a
visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras
características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique
grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar
ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado
com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.ºpara o cruzamento de
veículos, a marcha atrás é proibida:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, rotundas e
cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens
de nível e túneis;
d) Onde quer que a
visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras
características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique
grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Considera-se paragem a imobilização de um
veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de
passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor
esteja pronto a retomar amarcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a
dificultar a passagem de outros veículos.
2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um
veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias
próprias da circulação.
3 - Fora das localidades, a paragem e o
estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso
impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respectivo
limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 - Dentro das localidades, a paragem e o
estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito
e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, omais próximo possível do
respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar
os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços
vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções
indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 4 e 5 é sancionado com
coima de (euro) 30 a (euro) 150.
1 - É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes,
túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os
lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um
e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do
disposto na alínea e) do presente número e na
alínea a) do n.º2;
c) A menos de 5 m para a
frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de
transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais
quando os referidos veículos transitem sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e
nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes
dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva
carga, os encobrir;
f) Nas pistas de
velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos
passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem
sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre
esta e o veículo seja inferior a 3 m.
2 - Fora das localidades, é ainda proibido:
a) Parar ou estacionar a
menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas,
curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Estacionar nas faixas
de rodagem;
c) Parar na faixa de
rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima
de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens
de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso
em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
4 - Quem infringir o disposto no n.º2 é sancionado com coima
de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de
rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.
1 - É proibido o estacionamento:
a) Impedindo o trânsito de
veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao
sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem,
em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente
estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se
faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de
estacionamento;
d) A menos de 10 m para um
e outro lado das passagens de nível;
e) A menos de 5 mpara um e
outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
f) Nos locais reservados,
mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
g) De veículos agrícolas,
máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo
tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h) Nas zonas de
estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento;
i) De veículos ostentando
qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas
alíneas c), f) e i), casos em que a coima é
de (euro) 60 a (euro) 300.
As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:
a) Do início ou fim da
curva ou lomba;
b) Do prolongamento do
limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.
1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado
no transporte colectivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de
passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.
2 - No caso de não existirem os locais referidos no
número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite
direito da faixa de rodagem.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
1 - É proibido entrar, sair, carregar, descarregar
ou abrir as portas dos veículos sem que estes estejam completamente imobilizados.
2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de
carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o
veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas ou a carga não ocuparem a
faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os
outros utentes.
3 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
1 - As pessoas devem entrar e sair pelo lado
direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à
direita ou à esquerda da faixa de rodagem.
2 - Exceptuam-se:
a) Aentrada e saída do
condutor, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado oposto
ao da paragem ou
estacionamento;
b) A entrada e saída dos
passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direcção do
veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;
c) Os casos especialmente
previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte colectivo de
passageiros.
3 - É proibido o transporte de pessoas em número que
exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança
da condução.
4 - É igualmente proibido o transporte de
passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial
ou salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento.
5 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima
de (euro) 30 a (euro) 150.
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 e 4 é sancionado com
coima de (euro) 60 a (euro) 300, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente,
devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.
1 - As crianças com menos de 12 anos de idade e menos
de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de
segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado
ao seu tamanho e peso.
2 - O transporte das crianças referidas no número anterior
deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver
idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado
para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar
frontal no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver
idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de
segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos
de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
4 - Nos automóveis destinados ao transporte público
de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos
números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
5 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600 por cada criança
transportada indevidamente.
1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela
retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo
esteja parado ou estacionado.
2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais
carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os
outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e
imóveis marginais.
3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:
a) Fique devidamente
assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
b) Não possa vir a cair
sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu
transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;
c) Não reduza a
visibilidade do condutor;
d) Não arraste pelo
pavimento;
e) Não seja excedida a
capacidade dos animais;
f) Não seja excedida a
altura de 4 m a contar do solo;
g) Tratando-se de veículos
destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correcta
identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de
matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em
condições excepcionais fixadas em regulamento;
h) Tratando-se de veículos
destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e
largura nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
i) Tratando-se de
transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo
superior dos taipais ou dispositivos análogos.
4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os
planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.
5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com
coima de (euro) 60 a (euro) 300.
6 - Quem infringir o disposto no n.º3 é sancionado com coima
de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser
determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local
apropriado, até que a situação se encontre regularizada.
1 - Não podem transitar nas vias públicas os
veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo ou dimensões excedam os limites
gerais fixados em regulamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000.
1 - Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido
pela entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores
aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os
limites da respectiva caixa.
2 - Do regulamento referido no número anterior devem
constar as situações em que o trânsito daqueles veículos depende de autorização
especial.
3 - Considera-se objecto indivisível aquele que não
pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.
4 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos
a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da
responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras
garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito, ou relativas à
manutenção das condições técnicas e de segurança do veículo.
5 - Quem, no acto da fiscalização, não exibir
autorização, quando exigível, é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000, salvo
se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo
agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
6 - O não cumprimento dos limites de peso e
dimensões ou do percurso fixados no regulamento a que se refere o n.º1 ou constantes da
autorização concedida nos termos do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000.
7 - O não cumprimento de outras condições impostas pelo
mesmo regulamento ou constantes da autorização é sancionado com coima de (euro) 120
a (euro) 600.
8 - Nos casos previstos nos n.ºs 6 e 7 pode ser
determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado
até que a situação se encontre regularizada.
1 - Os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa
e os reflectores que devem equipar os veículos, bem como as respectivas
características, são fixados em regulamento.
2 - É proibida a utilização de luz ou reflector
vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou reflector branco dirigidos para a
retaguarda, salvo:
a) Luz de marcha atrás e
da chapa de matrícula;
b) Avisadores luminosos
especiais previstos no artigo 23.º;
c) Dispositivos de
iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto
no artigo 58.º
3 - É sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300 quem:
a) Conduzir veículo que
não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido
no n.º 1;
b) Puser em circulação
veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que,
estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele
fixados;
c) Infringir o disposto no
n.º 2.
4 - É sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150 quem:
a) Conduzir veículo que
não disponha de algum ou alguns dos reflectores previstos no regulamento referido
no n.º 1;
b) Puser em circulação
veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo regulamento ou que,
estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele
fixados;
c) Sem prejuízo do
disposto no n.º2 do artigo
62.º, conduzir veículo com
avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º1.
1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos
condutores são os seguintes:
a) Luz de estrada
(máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não
inferior a 100 m;
b) Luz de cruzamento
(médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até
30 m;
c) Luz de nevoeiro da
frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras
situações de visibilidade reduzida;
d) Luz de marcha atrás,
destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros
utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.
2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a
utilizar pelos condutores são os seguintes:
a) Luzes de presença,
destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente
e da retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»;
b) Luz de mudança de
direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção;
c) Luzes avisadoras de
perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para
os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os
indicadores de mudança de direcção;
d) Luz de travagem,
destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço;
e) Luz de nevoeiro da
retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso
ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.
1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante
o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a
visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa,
queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes
luzes:
a) De presença, enquanto
aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o
estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do
veículo à distância de 100 m;
b) De cruzamento, em
locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100
m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo
transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de
nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;
c) De estrada, nos
restantes casos;
d) De nevoeiro, sempre que
as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas
devam estar equipados.
2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que
as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º1, os condutores de
veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar durante
o dia com as luzes de cruzamento acesas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º1, é obrigatório durante
o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas vias
de sentido reversível.
5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção
mais grave não for aplicável por força de disposição especial, quem infringir o
disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros
veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m
daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo
é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - Sempre que, nos termos do n.º1 do artigo anterior, seja
obrigatória a utilização de dispositivos de iluminação e de sinalização
luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria dos dispositivos
referidos na alínea b) do n.º1 e no n.º2 do artigo 60.º, salvo o disposto no
número seguinte.
2 - O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido
quando os mesmos disponham de, pelo menos:
a) Dois médios, ou um
médio do lado esquerdo e dois mínimos para a frente, um indicador de presença
no lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda;
ou
b) Luzes avisadoras de
perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário até
um local de paragem ou estacionamento.
3 - A avaria nas luzes, quando ocorra em
auto-estrada ou via reservada a automóveis e motociclos, impõe a imediata
imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se aquele dispuser das
luzes referidas na alínea a)
do número anterior, caso em que a circulação é permitida até à área de serviço
ou saída mais próxima.
4 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, devendo o documento de
identificação do veículo ser apreendido nos termos e para os efeitos previstos
na alínea f) do n.º1 e no n.º6 do artigo 161.º
1 - Quando o veículo represente um perigo especial para
os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo.
2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas
no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por
obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.
3 - Os condutores devem ainda utilizar as luzes
referidas no n.º1, desde que
estas se encontrem em condições de funcionamento:
a) Em caso de imobilização
forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um
perigo para os demais utentes da via;
b) Quando o veículo esteja
a ser rebocado.
4 - Nos casos previstos no número anterior, se não for
possível a utilização das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as
luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de funcionamento.
5 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - Os condutores de veículos que transitem em
missão de polícia, de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse
público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir,
deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as
ordens dos agentes reguladores do trânsito.
2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância
alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente,
obrigados a suspender a sua marcha:
a) Perante o sinal
luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de
tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;
b) Perante o sinal de
paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.
3 - A marcha urgente deve ser assinalada através da
utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos,
respectivamente, nos artigos 22.º e 23.º
4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos
referidos no número anterior, a marcha urgente pode ser assinalada:
a) Utilizando
alternadamente os máximos com os médios; ou
b) Durante o dia,
utilizando repetidamente os sinais sonoros.
5 - É proibida a utilização dos sinais que
identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não transitem em missão urgente.
6 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º1 e no n.º2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve
ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
2 - Sempre que as vias em que tais veículos
circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas,
devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se
necessário, a berma.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As vias públicas onde
existam corredores de circulação;
b) As auto-estradas e vias
reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores devem deixar
livre a berma.
4 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
O trânsito, paragem e estacionamento nas vias
públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza ou outras
características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.
1 - O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma
passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar
de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.
2 - O condutor não deve entrar na passagem de nível:
a) Enquanto os meios de
protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento;
b) Quando as instruções
dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.
3 - Se a passagem de nível não dispuser de
protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de
se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.
4 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal
ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível, o respectivo condutor
deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as
medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se
aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou
entroncamento, ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização
luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do
trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal.
2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento
em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem
esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não
perturbe os outros utentes.
3 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima
de (euro) 30 a (euro) 150.
1 - Nos locais da via pública especialmente
destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não
podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para
fins diversos do estacionamento.
2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser
afectos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada
no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em
regulamento.
3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante
sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao
serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.
4 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima
de (euro) 30 a (euro) 150.
1 - Nos parques e zonas de estacionamento é
proibido estacionar:
a) Veículos destinados à
venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Automóveis pesados
utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as
excepções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias
diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido
exclusivamente afecto nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao
esTabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º2 do artigo anterior.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de:
a) (euro) 30 a (euro) 150, se se
tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) (euro) 60 a (euro) 300, se se
tratar do disposto nas alíneas a) e c).
1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando
devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de
tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada
não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos
agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis
de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido
fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.
2 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando
devidamente sinalizados, é proibido:
a) Circular sem utilizar
as luzes regulamentares, nos termos deste Código;
b) Parar ou estacionar,
ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados
a esse fim;
c) Inverter o sentido de
marcha;
d) Fazer marcha atrás;
e) Transpor os separadores
de trânsito ou as aberturas neles existentes.
3 - Quem infringir o disposto no n.º1 e nas alíneas a) e b) do n.º2 é sancionado com coima
de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de
rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.
4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente esTabelecido
ou infringir o disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se
sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
1 - A entrada e saída das auto-estradas faz-se
unicamente pelos acessos a tal fim destinados.
2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor
que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua
velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço
para os veículos que nela transitem.
3 - O condutor que pretender sair de uma
auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à
direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.
4 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
1 - Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas
com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de
veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento
exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
É aplicável o disposto na presente subsecção ao
trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos.
1 - As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante
sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a
veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização
pelos condutores de quaisquer outros.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Podem ser criados nas vias públicas corredores de
circulação destinados ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos
afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos
condutores de quaisquer outros.
2 - É, porém, permitida a utilização das vias
referidas no número anterior, na extensão estritamente necessária, para acesso
a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a
sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no
cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima
de (euro) 120 a (euro) 600.
1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a
animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por
aquelas pistas.
2 - É proibida a utilização das pistas referidas no
número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a
propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita,
para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento
mais próximo.
3 - Nas pistas destinadas aos velocípedes é
proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em
linha ou que atrelarem reboque.
4 - Os peões só podem utilizar as pistas referidas no
número anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
5 - As pessoas que transitam usando patins,
trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistas
referidas no n.º3, sempre
que existam.
6 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do n.º4, caso em que a coima é
de (euro) 10 a (euro) 50.
1 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam
fumos ou gases em quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem
óleo ou quaisquer outras substâncias.
2 - É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer
objectos para o exterior do veículo.
3 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima
de (euro) 120 a (euro) 600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º2 é sancionado com coima
de (euro) 60 a (euro) 300.
1 - A condução de veículos e as operações de carga e
descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.
2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam
ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio.
3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de
reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros
máximos fixados em diploma próprio.
4 - As condições de utilização de dispositivos de alarme
sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas em regulamento.
5 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima
de (euro) 30 a (euro) 150.
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 3 é sancionado com
coima de (euro) 60 a |