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TÍTULO I - Disposições gerais

CAPÍTULO I - Princípios gerais

Artigo 1.o - Definições legais

Artigo 2.o - Âmbito de aplicação

Artigo 3.o - Liberdade de trânsito

Artigo 4.o - Ordens das autoridades

Artigo 5.o - Sinalização

Artigo 6.o - Sinais

Artigo 7.o - Hierarquia entre prescrições

CAPÍTULO II - Restrições à circulação

Artigo 8.o - Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais

Artigo 9.o - Suspensão ou condicionamento do trânsito

Artigo 10.o - Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos

TÍTULO II - Do trânsito de veículos e animais

CAPÍTULO I - Disposições comuns

SECÇÃO I - Regras gerais

Artigo 11.o - Condução de veículos e animais

Artigo 12.o - Início de marcha

Artigo 13.o - Posição de marcha

Artigo 14.o - Pluralidade de vias de trânsito

Artigo 15.o - Trânsito em filas paralelas

Artigo 16.o - Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes

Artigo 17.o - Bermas e passeios

Artigo 18.o - Distância entre veículos

Artigo 19.o - Visibilidade reduzida ou insuficiente

Artigo 20.o - Veículos de transporte colectivo de passageiros

SECÇÃO II - Sinais dos condutores

Artigo 21.o - Sinalização de manobras

Artigo 22.o - Sinais sonoros

Artigo 23.o - Sinais luminosos

SECÇÃO III - Velocidade

Artigo 24.o - Princípios gerais

Artigo 25.o - Velocidade moderada

Artigo 26.o - Marcha lenta

Artigo 27.o - Limites gerais de velocidade

Artigo 28.o - Limites especiais de velocidade

SECÇÃO IV - Cedência de passagem

SUBSECÇÃO I - Princípio geral

Artigo 29.o - Princípio geral

SUBSECÇÃO II - Cruzamentos, entroncamentos e rotundas

Artigo 30.o - Regra geral

Artigo 31.o - Cedência de passagem em certas vias ou troços

Artigo 32.o - Cedência de passagem a certos veículos

SUBSECÇÃO III - Cruzamento de veículos

Artigo 33.o - Impossibilidade de cruzamento

Artigo 34.o - Veículos de grandes dimensões

SECÇÃO V - Algumas manobras em especial

SUBSECÇÃO I - Princípio geral

Artigo 35.o - Disposição comum

SUBSECÇÃO II - Ultrapassagem

Artigo 36.o - Regra geral

Artigo 37.o - Excepções

Artigo 38.o - Realização da manobra

Artigo 39.o - Obrigação de facultar a ultrapassagem

Artigo 40.o - Veículos de marcha lenta

Artigo 41.o - Ultrapassagens proibidas

Artigo 42.o - Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas

SUBSECÇÃO III - Mudança de direcção

Artigo 43.o - Mudança de direcção para a direita

Artigo 44.o - Mudança de direcção para a esquerda

SUBSECÇÃO IV - Inversão do sentido de marcha

Artigo 45.o - Lugares em que é proibida

SUBSECÇÃO V - Marcha atrás

Artigo 46.o - Realização da manobra

Artigo 47.o - Lugares em que é proibida

SUBSECÇÃO VI - Paragem e estacionamento

Artigo 48.o - Como devem efectuar-se

Artigo 49.o - Proibição de paragem ou estacionamento

Artigo 50.o - Proibição de estacionamento

Artigo 51.o - Contagem das distâncias

Artigo 52.o - Paragem de veículos de transporte colectivo

SECÇÃO VI - Transporte de pessoas e de carga

Artigo 53.o - Regras gerais

Artigo 54.o - Transporte de pessoas

Artigo 55.o - Transporte de crianças em automóvel

Artigo 56.o - Transporte de carga

SECÇÃO VII - Limites de peso e dimensão dos veículos

Artigo 57.o - Proibição de trânsito

Artigo 58.o - Autorização especial

SECÇÃO VIII - Iluminação

Artigo 59.o - Regras gerais

Artigo 60.o - Utilização de luzes

Artigo 61.o - Condições de utilização das luzes

Artigo 62.o - Avaria nas luzes

Artigo 63.o - Sinalização de perigo

SECÇÃO IX - Serviço de urgência e transportes especiais

Artigo 64.o - Trânsito de veículos em serviço de urgência

Artigo 65.o - Cedência de passagem23

Artigo 66.o - Trânsito de veículos que efectuam transportes especiais

SECÇÃO X - Trânsito em certas vias ou troços

SUBSECÇÃO I - Trânsito nas passagens de nível

Artigo 67.o - Atravessamento

Artigo 68.o - Imobilização forçada de veículo ou animal

SUBSECÇÃO II - Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos

Artigo 69.o - Atravessamento

SUBSECÇÃO III - Parques e zonas de estacionamento

Artigo 70.o - Regras gerais

Artigo 71.o - Estacionamento proibido

SUBSECÇÃO IV - Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas

Artigo 72.o - Auto-estradas

Artigo 73.o - Entrada e saída das auto-estradas

Artigo 74.o - Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos25

Artigo 75.o - Vias reservadas a automóveis e motociclos

SUBSECÇÃO V - Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais

Artigo 76.o - Vias reservadas

Artigo 77.o - Corredores de circulação

Artigo 78.o - Pistas especiais

SECÇÃO XI - Poluição

Artigo 79.o - Poluição do solo e do ar

Artigo 80.o - Poluição sonora

SECÇÃO XII - Regras especiais de segurança

Artigo 81.o - Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

Artigo 82.o - Utilização de acessórios de segurança

Artigo 83.o - Condução profissional de veículos de transporte

Artigo 84.o - Proibição de utilização de certos aparelhos

SECÇÃO XIII - Documentos

Artigo 85.o - Documentos de que o condutor deve ser portador

Artigo 86.o - Prescrições especiais

SECÇÃO XIV - Comportamento em caso de avaria ou acidente

Artigo 87.o - Imobilização forçada por avaria ou acidente

Artigo 88.o - Pré-sinalização de perigo

Artigo 89.o - Identificação em caso de acidente

CAPÍTULO II - Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes29

SECÇÃO I - Regras especiais

Artigo 90.o - Regras de condução

SECÇÃO II - Transporte de passageiros e de carga

Artigo 91.o - Transporte de passageiros

Artigo 92.o - Transporte de carga

SECÇÃO III - Iluminação

Artigo 93.o - Utilização das luzes

Artigo 94.o - Avaria nas luzes

Artigo 95.o - Sinalização de perigo

SECÇÃO IV - Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes

Artigo 96.o - Remissão

CAPÍTULO III - Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais30

Artigo 97.o - Regras especiais

Artigo 98.o - Regulamentação local

TÍTULO III - Do trânsito de peões

Artigo 99.o - Lugares em que podem transitar

Artigo 100.o - Posição a ocupar na via

Artigo 101.o - Atravessamento da faixa de rodagem

Artigo 102.o - Iluminação de cortejos e formações organizadas

Artigo 103.o - Cuidados a observar pelos condutores

Artigo 104.o - Equiparação

TÍTULO IV - Dos veículos

CAPÍTULO I - Classificação dos veículos

Artigo 105.o - Automóveis

Artigo 106.o - Classes e tipos de automóveis

Artigo 107.o - Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

Artigo 108.o - Veículos agrícolas

Artigo 109.o - Outros veículos a motor

Artigo 110.o - Reboques

Artigo 111.o - Veículos únicos e conjuntos de veículos

Artigo 112.o - Velocípedes

Artigo 113.o - Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral

CAPÍTULO II - Características dos veículos

Artigo 114.o - Características dos veículos

Artigo 115.o - Transformação de veículos

CAPÍTULO III - Inspecções

Artigo 116.o - Inspecções

CAPÍTULO IV - Matrícula

Artigo 117.o - Obrigatoriedade de matrícula

Artigo 118.o - Identificação do veículo

Artigo 119.o - Cancelamento da matrícula

CAPÍTULO V - Regime especial

Artigo 120.o - Regime especial

TÍTULO V - Da habilitação legal para conduzir

CAPÍTULO I - Títulos de condução

Artigo 121.o - Princípios gerais

Artigo 122.o - Títulos de condução

Artigo 123.o - Carta de condução

Artigo 124.o - Licença de condução

Artigo 125.o - Outros títulos

CAPÍTULO II - Requisitos

Artigo 126.o - Requisitos para a obtenção de títulos de condução

Artigo 127.o - Restrições ao exercício da condução

CAPÍTULO III - Troca de título

Artigo 128.o - Troca de títulos de condução

CAPÍTULO IV - Novos exames e caducidade

Artigo 129.o - Novos exames

Artigo 130.o - Caducidade do título de condução

TÍTULO VI - Da responsabilidade

CAPÍTULO I - Disposições gerais

Artigo 131.o - Âmbito

Artigo 132.o - Regime

Artigo 133.o - Punibilidade da negligência

Artigo 134.o - Concurso de infracções

Artigo 135.o - Responsabilidade pelas infracções

Artigo 136.o - Classificação das contra-ordenações rodoviárias

Artigo 137.o - Coima

Artigo 138.o - Sanção acessória

Artigo 139.o - Determinação da medida da sanção

Artigo 140.o - Atenuação especial da sanção acessória

Artigo 141.o - Suspensão da execução da sanção acessória

Artigo 142.o - Revogação da suspensão da execução da sanção acessória

Artigo 143.o - Reincidência

Artigo 144.o - Registo de infracções

CAPÍTULO II - Disposições especiais

Artigo 145.o - Contra-ordenações graves

Artigo 146.o - Contra-ordenações muito graves

Artigo 147.o - Inibição de conduzir

Artigo 148.o - Cassação do título de condução

Artigo 149.o - Registo de infracções do condutor

CAPÍTULO III - Garantia da responsabilidade civil

Artigo 150.o - Obrigação de seguro

Artigo 151.o - Seguro de provas desportivas

TÍTULO VII - Procedimentos de fiscalização

CAPÍTULO I - Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

Artigo 152.o - Princípios gerais

Artigo 153.o - Fiscalização da condução sob influência de álcool

Artigo 154.o - Impedimento de conduzir

Artigo 155.o - Imobilização do veículo

Artigo 156.o - Exames em caso de acidente

Artigo 157.o - Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas49

Artigo 158.o - Outras disposições

CAPÍTULO II - Apreensões

Artigo 159.o - Apreensão preventiva de títulos de condução

Artigo 160.o - Outros casos de apreensão de títulos de condução

Artigo 161.o - Apreensão do documento de identificação do veículo

Artigo 162.o - Apreensão de veículos

CAPÍTULO III - Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 163.o - Estacionamento indevido ou abusivo

Artigo 164.o - Bloqueamento e remoção

Artigo 165.o - Presunção de abandono

Artigo 166.o - Reclamação de veículos

Artigo 167.o - Hipoteca

Artigo 168.o - Penhora

TÍTULO VIII - Do processo

CAPÍTULO I - Competência

Artigo 169.o - Competência para o processamento e aplicação das coimas

CAPÍTULO II - Processamento

Artigo 170.o - Auto de notícia e de denúncia

Artigo 171.o - Identificação do arguido

Artigo 172.o - Cumprimento voluntário

Artigo 173.o - Garantia de cumprimento

Artigo 174.o - Infractores com sanções por cumprir

Artigo 175.o - Comunicação da infracção

Artigo 176.o - Notificações

Artigo 177.o - Testemunhas

Artigo 178.o - Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas

Artigo 179.o - Ausência do arguido

Artigo 180.o - Medidas cautelares

CAPÍTULO III - Da decisão

Artigo 181.o - Decisão condenatória

Artigo 182.o - Cumprimento da decisão

Artigo 183.o - Pagamento da coima em prestações

Artigo 184.o - Competência da entidade administrativa após decisão

Artigo 185.o - Custas

CAPÍTULO IV - Do recurso

Artigo 186.o - Recursos

Artigo 187.o - Efeitos do recurso

CAPÍTULO V - Da prescrição

Artigo 188.o - Prescrição do procedimento59

Artigo 189.o - Prescrição da coima e das sanções acessórias59


TÍTULO I - Disposições gerais

CAPÍTULO I - Princípios gerais

Artigo 1.o - Definições legais

Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) «Auto-estrada» - via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;

b) «Berma» - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;

c) «Caminho» - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;

d) «Corredor de circulação» - via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;

e) «Cruzamento» - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;

f) «Eixo da faixa de rodagem» - linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;

g) «Entroncamento» - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;

h) «Faixa de rodagem» - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

i) «Ilhéu direccional» - zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;

j) «Localidade» - zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;

l) «Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

m) «Passagem de nível» - local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários;

n) «Passeio» - superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

o) «Pista especial» - via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;

p) «Rotunda» - praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;

q) «Via de abrandamento» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;

r) «Via de aceleração» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;

s) «Via de sentido reversível» - via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;

t) «Via de trânsito» - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;

u) «Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;

v) «Via pública» - via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;

x) «Via reservada a automóveis e motociclos» - via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal;

z) «Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.

Artigo 2.o - Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários.

Artigo 3.o - Liberdade de trânsito

1 - Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente

Código e legislação complementar.

2 - As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.

3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 4.o - Ordens das autoridades

1 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 5.o - Sinalização

1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.

2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.

3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.

4 - Quem infringir o disposto no n.º2 é sancionado com coima de (euro) 100 a (euro) 500.

5 - Quem infringir o disposto no n.º3 é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.

Artigo 6.o - Sinais

1 - Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respectivos significados e os sistemas de colocação.

2 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

Artigo 7.o - Hierarquia entre prescrições

1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.

2 - A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:

1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;

2.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;

3.º Prescrições resultantes dos sinais verticais;

4.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.

3 - As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.

CAPÍTULO II - Restrições à circulação

Artigo 8.o - Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais

1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.

2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta.

3 - Quem infringir o disposto no n.º1 ou não cumprir as condições constantes da autorização nele referida é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.

4 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis, motociclos, triciclos ou quadriciclos em violação ao disposto no n.º1 são sancionados com coima de (euro) 700 a (euro) 3500 se se tratar de pessoas singulares ou com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000 se se tratar de pessoas colectivas, acrescida de (euro) 150 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.

5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação ao disposto no n.º1 são sancionados com coima de (euro) 450 a (euro) 2250 ou de (euro) 700 a (euro) 3500, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, acrescida de (euro) 50 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.

6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, acrescida de (euro) 30 por cada um dos participantes ou concorrentes.

Artigo 9.o - Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.

2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.

3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com a antecedência fixada em regulamento.

Artigo 10.o - Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos

1 - Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.

2 - Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.

3 - A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social, distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.

4 - Quem infringir a proibição prevista no n.º1 ou o condicionamento previsto no n.º2 é sancionado com coima de (euro) 150 a (euro) 750, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.

TÍTULO II - Do trânsito de veículos e animais

CAPÍTULO I - Disposições comuns

SECÇÃO I - Regras gerais

Artigo 11.o - Condução de veículos e animais

1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.

2 - Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 12.o - Início de marcha

1 - Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 13.o - Posição de marcha

1 - O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.

2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.

3 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Quem circular em sentido oposto ao esTabelecido é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

Artigo 14.o - Pluralidade de vias de trânsito

1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.

2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.

3 - Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que se refere à paragem e estacionamento.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 15.o - Trânsito em filas paralelas

1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 16.o - Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes

1 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.

2 - Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º1, o trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º, faz-se por forma a dar-lhes a esquerda, salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 17.o - Bermas e passeios

1 - Os veículos só podem utilizar as bermas ou os passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 18.o - Distância entre veículos

1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.

2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 19.o - Visibilidade reduzida ou insuficiente

Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.

Artigo 20.o - Veículos de transporte colectivo de passageiros

1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.

2 - Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

SECÇÃO II - Sinais dos condutores

Artigo 21.o - Sinalização de manobras

1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.

2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 22.o - Sinais sonoros

1 - Os sinais sonoros devem ser breves.

2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros:

a) Em caso de perigo iminente;

b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.

4 - As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.

5 - Nos veículos de polícia e nos veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.

6 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.

7 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

8 - Quem infringir o disposto no n.º6 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º

Artigo 23.o - Sinais luminosos

1 - Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização alternada dos máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.

2 - Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior.

3 - Os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.

4 - Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.

5 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos nos números anteriores.

6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

7 - Quem infringir o disposto no n.º5 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º5 do artigo 161.º

SECÇÃO III - Velocidade

Artigo 24.o - Princípios gerais

1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo

sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 25.o - Velocidade moderada

1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:

a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;

b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e esTabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;

c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;

d) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;

e) Nas descidas de inclinação acentuada;

f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;

g) Nas pontes, túneis e passagens de nível;

h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;

i) Nos locais assinalados com sinais de perigo;

j) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 26.o - Marcha lenta

1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 27.o - Limites gerais de velocidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):

 

 

Dentro das localidades

Auto-estradas

Vias reservadas a automóveis e motociclos

Restantes vias públicas

Ciclomotores e quadriciclos

40

-

-

45

Motociclos:

 

 

 

 

De cilindrada superior a 50 cm3 e sem carro lateral

50

120

100

90

Com carro lateral ou com reboque

50

100

80

70

De cilindrada não superior a 50 cm3

40

-

-

60

Triciclos

50

100

90

80

Automóveis ligeiros de passageiros e mistos:

 

 

 

 

Sem reboque

50

120

100

90

Com reboque

50

100

80

70

Automóveis ligeiros de mercadorias:

 

 

 

 

Sem reboque

50

110

90

80

Com reboque

50

90

80

70

Automóveis pesados de passageiros:

 

 

 

 

Sem reboque

50

100

90

80

Com reboque

50

90

90

70

Automóveis pesados de mercadorias:

 

 

 

 

Sem reboque ou com semi-reboque

50

90

80

80

Com reboque

40

80

70

70

Tractores agrícolas ou florestais

30

-

-

40

Máquinas agrícolas, motocultivadores e tractocarros

20

-

-

20

Máquinas industriais:

 

 

 

 

Sem matrícula

30

-

-

30

Com matrícula

40

80

70

70

 

2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:

a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:

1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das localidades;

2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;

3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades, ou mais de 60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades;

4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 80 km/h, fora das localidades;

b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:

1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20 km/h, fora das localidades;

2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades;

3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;

4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 60 km/h, fora das localidades.

3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido esTabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os veículos que conduzem.

4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contra-ordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se que a contra-ordenação é praticada no local onde for efectuado o controlo.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.

7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite esTabelecido no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 28.o - Limites especiais de velocidade

1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:

a) Limites mínimos de velocidade instantânea;

b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos esTabelecidos no n.º1 do artigo anterior.

2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.

3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento.

4 - Os automóveis ligeiros de mercadorias e os automóveis pesados devem ostentar à retaguarda a indicação dos limites máximos de velocidade a que nos termos do n.º 1 do artigo 27.º estão sujeitos fora das localidades, nas condições a fixar em regulamento.

5 - É aplicável às infracções aos limites máximos esTabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo anterior.

6 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea esTabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

7 - Quem infringir o disposto no n.º4 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

SECÇÃO IV - Cedência de passagem

SUBSECÇÃO I - Princípio geral

Artigo 29.o - Princípio geral

1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.

2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

SUBSECÇÃO II - Cruzamentos, entroncamentos e rotundas

Artigo 30.o - Regra geral

1 - Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 31.o - Cedência de passagem em certas vias ou troços

1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:

a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;

b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respectivos ramais de acesso;

c) Que entre numa rotunda.

2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

Artigo 32.o - Cedência de passagem a certos veículos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas, bem como às escoltas policiais.

2 - Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.

3 - As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos que se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.

4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

SUBSECÇÃO III - Cruzamento de veículos

Artigo 33.o - Impossibilidade de cruzamento

1 - Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:

a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;

b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.

2 - Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores:

a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;

b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros;

c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;

d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 34.o - Veículos de grandes dimensões

1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar, se necessário, a fim de o facilitar.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

SECÇÃO V - Algumas manobras em especial

SUBSECÇÃO I - Princípio geral

Artigo 35.o - Disposição comum

1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

SUBSECÇÃO II - Ultrapassagem

Artigo 36.o - Regra geral

1 - A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

Artigo 37.o - Excepções

1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.

2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:

a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;

b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.

3 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 38.o - Realização da manobra

1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.

2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:

a) Afaixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;

b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;

c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;

d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.

3 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 39.o - Obrigação de facultar a ultrapassagem

1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 40.o - Veículos de marcha lenta

1 - Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afecta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tracção animal ou de outros veículos que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança.

2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.

3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.

4 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 41.o - Ultrapassagens proibidas

1 - É proibida a ultrapassagem:

a) Nas lombas;

b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;

c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;

d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;

e) Nas curvas de visibilidade reduzida;

f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;

g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.

2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.

3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º

5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 42.o - Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas

Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código.

SUBSECÇÃO III - Mudança de direcção

Artigo 43.o - Mudança de direcção para a direita

1 - Ocondutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 44.o - Mudança de direcção para a esquerda

1 - Ocondutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a umou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.

2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

SUBSECÇÃO IV - Inversão do sentido de marcha

Artigo 45.o - Lugares em que é proibida

1 - É proibido inverter o sentido de marcha:

a) Nas lombas;

b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;

d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;

e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

SUBSECÇÃO V - Marcha atrás

Artigo 46.o - Realização da manobra

1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Artigo 47.o - Lugares em que é proibida

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.ºpara o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:

a) Nas lombas;

b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;

d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;

e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

SUBSECÇÃO VI - Paragem e estacionamento

Artigo 48.o - Como devem efectuar-se

1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar amarcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, omais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.

6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Artigo 49.o - Proibição de paragem ou estacionamento

1 - É proibido parar ou estacionar:

a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;

b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º2;

c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;

d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;

e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;

f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;

g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

2 - Fora das localidades, é ainda proibido:

a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;

b) Estacionar nas faixas de rodagem;

c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

4 - Quem infringir o disposto no n.º2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.

Artigo 50.o - Proibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento:

a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;

d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;

e) A menos de 5 mpara um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;

f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;

g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;

h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento;

i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 51.o - Contagem das distâncias

As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:

a) Do início ou fim da curva ou lomba;

b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.

Artigo 52.o - Paragem de veículos de transporte colectivo

1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.

2 - No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

SECÇÃO VI - Transporte de pessoas e de carga

Artigo 53.o - Regras gerais

1 - É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes estejam completamente imobilizados.

2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas ou a carga não ocuparem a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Artigo 54.o - Transporte de pessoas

1 - As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.

2 - Exceptuam-se:

a) Aentrada e saída do condutor, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado oposto

ao da paragem ou estacionamento;

b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;

c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte colectivo de passageiros.

3 - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.

4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento.

5 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 e 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.

Artigo 55.o - Transporte de crianças em automóvel

1 - As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado

ao seu tamanho e peso.

2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:

a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;

b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.

3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.

4 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600 por cada criança transportada indevidamente.

Artigo 56.o - Transporte de carga

1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.

2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.

3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:

a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;

b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;

c) Não reduza a visibilidade do condutor;

d) Não arraste pelo pavimento;

e) Não seja excedida a capacidade dos animais;

f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;

g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;

h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;

i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.

4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.

5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

6 - Quem infringir o disposto no n.º3 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.

SECÇÃO VII - Limites de peso e dimensão dos veículos

Artigo 57.o - Proibição de trânsito

1 - Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo ou dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000.

Artigo 58.o - Autorização especial

1 - Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pela entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.

2 - Do regulamento referido no número anterior devem constar as situações em que o trânsito daqueles veículos depende de autorização especial.

3 - Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.

4 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito, ou relativas à manutenção das condições técnicas e de segurança do veículo.

5 - Quem, no acto da fiscalização, não exibir autorização, quando exigível, é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000, salvo se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

6 - O não cumprimento dos limites de peso e dimensões ou do percurso fixados no regulamento a que se refere o n.º1 ou constantes da autorização concedida nos termos do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000.

7 - O não cumprimento de outras condições impostas pelo mesmo regulamento ou constantes da autorização é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

8 - Nos casos previstos nos n.ºs 6 e 7 pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado até que a situação se encontre regularizada.

SECÇÃO VIII - Iluminação

Artigo 59.o - Regras gerais

1 - Os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar os veículos, bem como as respectivas características, são fixados em regulamento.

2 - É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou reflector branco dirigidos para a retaguarda, salvo:

a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;

b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;

c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º

3 - É sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300 quem:

a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido no n.º 1;

b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;

c) Infringir o disposto no n.º 2.

4 - É sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150 quem:

a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos reflectores previstos no regulamento referido no n.º 1;

b) Puser em circulação veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;

c) Sem prejuízo do disposto no n.º2 do artigo 62.º, conduzir veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º1.

Artigo 60.o - Utilização de luzes

1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes:

a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;

b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;

c) Luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida;

d) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.

2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes:

a) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»;

b) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção;

c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção;

d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço;

e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.

Artigo 61.o - Condições de utilização das luzes

1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:

a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;

b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;

c) De estrada, nos restantes casos;

d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.

2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.

5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 62.o - Avaria nas luzes

1 - Sempre que, nos termos do n.º1 do artigo anterior, seja obrigatória a utilização de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria dos dispositivos referidos na alínea b) do n.º1 e no n.º2 do artigo 60.º, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos:

a) Dois médios, ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos para a frente, um indicador de presença no lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda; ou

b) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário até um local de paragem ou estacionamento.

3 - A avaria nas luzes, quando ocorra em auto-estrada ou via reservada a automóveis e motociclos, impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se aquele dispuser das luzes referidas na alínea a) do número anterior, caso em que a circulação é permitida até à área de serviço ou saída mais próxima.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, devendo o documento de identificação do veículo ser apreendido nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º1 e no n.º6 do artigo 161.º

Artigo 63.o - Sinalização de perigo

1 - Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo.

2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.

3 - Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:

a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;

b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.

4 - Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de funcionamento.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

SECÇÃO IX - Serviço de urgência e transportes especiais

Artigo 64.o - Trânsito de veículos em serviço de urgência

1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.

2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:

a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;

b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.

3 - A marcha urgente deve ser assinalada através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos, respectivamente, nos artigos 22.º e 23.º

4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no número anterior, a marcha urgente pode ser assinalada:

a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios; ou

b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.

5 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não transitem em missão urgente.

6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 65.o - Cedência de passagem

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º1 e no n.º2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.

2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;

b) As auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores devem deixar livre a berma.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 66.o - Trânsito de veículos que efectuam transportes especiais

O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.

SECÇÃO X - Trânsito em certas vias ou troços

SUBSECÇÃO I - Trânsito nas passagens de nível

Artigo 67.o - Atravessamento

1 - O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.

2 - O condutor não deve entrar na passagem de nível:

a) Enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento;

b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.

3 - Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 68.o - Imobilização forçada de veículo ou animal

1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

SUBSECÇÃO II - Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos

Artigo 69.o - Atravessamento

1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal.

2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.

3 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

SUBSECÇÃO III - Parques e zonas de estacionamento

Artigo 70.o - Regras gerais

1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.

2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.

3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.

4 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Artigo 71.o - Estacionamento proibido

1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;

c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior;

d) Por tempo superior ao esTabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º2 do artigo anterior.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:

a) (euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);

b) (euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).

SUBSECÇÃO IV - Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas

Artigo 72.o - Auto-estradas

1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.

2 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:

a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;

b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;

c) Inverter o sentido de marcha;

d) Fazer marcha atrás;

e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.

3 - Quem infringir o disposto no n.º1 e nas alíneas a) e b) do n.º2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.

4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente esTabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 73.o - Entrada e saída das auto-estradas

1 - A entrada e saída das auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.

2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.

3 - O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

Artigo 74.o - Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos

1 - Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 75.o - Vias reservadas a automóveis e motociclos

É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos.

SUBSECÇÃO V - Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais

Artigo 76.o - Vias reservadas

1 - As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 77.o - Corredores de circulação

1 - Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.

2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 78.o - Pistas especiais

1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.

2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3 - Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque.

4 - Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.

5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no n.º3, sempre que existam.

6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do n.º4, caso em que a coima é de (euro) 10 a (euro) 50.

SECÇÃO XI - Poluição

Artigo 79.o - Poluição do solo e do ar

1 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.

2 - É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objectos para o exterior do veículo.

3 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

4 - Quem infringir o disposto no n.º2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 80.o - Poluição sonora

1 - A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.

2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio.

3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.

4 - As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas em regulamento.

5 - Quem infringir o disposto no n.º1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a