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Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código da Estrada e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):



 

Dentro das localidades

Auto-estradas

Vias reservadas a automóveis e motociclos

Restantes vias públicas

Ciclomotores e quadriciclos

40

-

-

45

Motociclos:

 

 

 

 

De cilindrada superior a 50 cm3 e sem carro lateral

50

120

100

90

Com carro lateral ou com reboque

50

100

80

70

De cilindrada não superior a 50 cm3

40

-

-

60

Triciclos

50

100

90

80

Automóveis ligeiros de passageiros e mistos:

 

 

 

 

Sem reboque

50

120

100

90

Com reboque

50

100

80

70

Automóveis ligeiros de mercadorias:

 

 

 

 

Sem reboque

50

110

90

80

Com reboque

50

90

80

70

Automóveis pesados de passageiros:

 

 

 

 

Sem reboque

50

100

90

80

Com reboque

50

90

90

70

Automóveis pesados de mercadorias:

 

 

 

 

Sem reboque ou com semi-reboque

50

90

80

80

Com reboque

40

80

70

70

Tractores agrícolas ou florestais

30

-

-

40

Máquinas agrícolas, motocultivadores e tractocarros

20

-

-

20

Máquinas industriais:

 

 

 

 

Sem matrícula

30

-

-

30

Com matrícula

40

80

70

70

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